ITBI, ITCMD e ITIV –
Até a Constituição Federal de 1988, existia o ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, de competência dos Estados. Na forma do Código Tributário Nacional tinha como fato gerador I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão fisica, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Este imposto incidia tanto nas transmissões inter vivos como nas transmissões causa mortis mas não incidia quando as transmissões fossem efetuadas em incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica como subscrição de capital. Assim como também não em incorporação ou fusao de pessoas jurídicas. Mas desde que a pessoa jurídica adquirente não tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária.
Com a Constituição Federal de 1988, foi extinto aquele imposto e instituídos o ITCMD – Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens e Direitos, de competência dos Estados e do Distrito Federal e o ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qialquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, de competência dos Municípios.
Enquanto o ITIV recepcionou grande parte das normas do extinto ITBI, no que se refere a bens imóveis, o ITCMD recepcionou no que se refere a bens móveis e imóveis. Recomendável sendo exame minucioso das normas tanto de Direito Tributário quanto de Direito Civil aplicáveis a estes impostos cuja aplicação não é tão fácil como se imagina à primeira vista, podendo mesmo se dizer que no âmbito municipal muito há de confusão em relação aos direitos reais a que se aplica o ITIV.
Tanto assim que contratos de longa duração e envolvendo expressivos valores de remuneração têm deixado de ser tributados pelo ITIV, de modo especial aqueles de áreas rurais destinadas à implantação de empreendimentos de energia eólica. Havendo até alguns Municípios que têm declarado perante os cartórios de registro de imóveis que referidos contratos não estão sujeitos à incidência do ITIV ou deste estão isentos, o que não corresponde à verdade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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