ELEITORES VERSUS HABITANTES –
Tema que merece reflexão e até providências das autoridades municipais e da Justiça Eleitoral é a discrepância que vem de ser constatada com a existência de número de eleitores superior ao número de eleitores residentes em alguns Municípios.
Pois este fenômeno, antes de se constituir em qualquer tipo de fraude como pode inicialmente admitido pode estar associado a outras causas. Dentre as quais pode ser apontada o levantamento intermediário aos censos decenais que o IBGE deixou de realizar no ano de 2015.
Em consequência, os números de habitantes que o IBGE dispõe anualmente são apurados por estimativas para fins de fixação dos coeficientes do FPM – Fundo de Participação dos Municípios. E estes números têm se revelado inferiores não apenas aos eleitores inscritos como aos votantes nas eleições de 2012 e 2014.
Outra causa desta discrepância pode ser o fato de que o cidadão pode ter mais de um domicílio civil, o que se caracteriza pela propriedade imobiliária urbana ou rural em mais de um Município. Ao passo que o domicílio eleitoral só pode ser um dentre os vários domicílios civis.
Por ocasião da contagem populacional ele é considerado como pertencente ao Município onde é encontrado que pode não ser o domicílio eleitoral, gerando assim a discrepância apontada. Tais causas recomendam pois um cruzamento de informações entre a Justiça Eleitoral e o IBGE.
Pois só assim poderá ser encontrada a verdade sobre os números reais de eleitores existentes em cada um dos Municípios onde ocorreu superioridade em relação ao número de habitantes.
Cabe observar que na hipótese de duplo ou múltiplo domicílio civil caracterizado pela propriedade imobiliária urbana ou rural assiste ao cidadão em qual deles será o seu domicílio eleitoral.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.