PROGRESSIVIDADE E SELETIVIDADE DO IPTU –
A Emenda Constitucional 29 estabeleceu e vinculou o percentual mínimo de recursos a serem aplicados pelos entes da Federação Brasileira às ações e serviços de saúde. Também estabeleceu algumas normas constitucionais aplicáveis a alguns impostos, destacando-se quanto ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Com relação a este foi permitida a aplicação dos princípios da progressividade e da selevidade, em relação ao primeiro passando a serem permitidas alíquotas crescentes em função dos valores também crescentes dos imóveis, por natureza (terrenos) ou por acessão física (construções). Em consequência, terrenos de valor até 100.000 reais, por exemplo, podem ser tributados com alíquota de 1 por cento; de valor acima de 100.000 reais e até 200.000 podem ser tributados com alíquota de 1 e meio por cento, e assim sucessivamente, o que não se confunde com a progressividade no tempo da política urbana.
O mesmo sendo aplicável às construções que até 100.000 reais podem, por exemplo, ser tributadas com alíquota de 0,5 por cento; acima daquele valor e até 200.000 reais com alíquotas 0,75 por cento, e assim sucessivamente. Além do que, podendo ainda haver a conjugação do princípio da progressividade com o da seletividade em função do uso e da localização dos imóveis. De tal forma que é possível que a determinado imóvel seja atribuída uma alíquota menor em razão do princípio da progressividade (menor valor do imóvel) e uma alíquota maior em razão do uso (industrial ou comercial) ou da localização do imóvel (centro ou área dotada de melhores serviços, etc).
Fato é que a aplicação dos princípios constitucionais da progressividade e da selevidade do IPTU – para os quais os Municípios pouco atentam – possibilitam não apenas uma melhoria de arrecadação cobrando mais de quem pode mais, o que é sinalizado ou exteriorizado pelo valor, uso ou localização do imóvel – e menos de quem menos pode. Ademais do que possibilita uma redistribuição de riqueza, ao transferir dos que podem mais recursos para os que podem menos, pois além de contribuírem menos, ganham com os benefícios públicos decorrentes da aplicação da receita dos que podem mais, o que pode muito bem ser concretizado com a instituição e aplicação de uma política fiscal que somente assiste aos Municípios, tanto por lhes assistir competência privativa em relação ao IPTU quanto pelo privilégio de conhecer de perto as diferenças.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário