OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA NO TERRITÓRIO MUNICIPAL –
Como entes da Federação Brasileira que o são, seja em relação aos tributos (impostos, taxas e contribuições) de sua competência ou de competência estadual ou federal cujos fatos geradores ocorrem em seu território devem os Municípios zelar pelo bom cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
Indiscutível é que este zelo deve ocorrer principalmente em relação aos tributos de sua competência. Não apenas em face da aquisição e manutenção de sua capacidade financeira para o atendimento das necessidades em termos de serviços públicos como da exigência de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tão diferente, entretanto, não pode ser em relação aos tributos de competência estadual e federal em que cujo produto da arrecadação tenham os Municípios participação. Embora seja de se esperar que em relação aos demais tributos da competência estadual ou federal em cujo produto da arrecadação não tenham participação também os Municípios exerçam este zelo pelo cumprimento das obrigações tributárias.
Mas lamentável é que se assistam em Municípios até de porte expressivo a ocorrência de muitos fatos que comprovam o contrário. Como a inclusão no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica de atividades econômicas principais e secundárias que não condizem com as que são exercidas na prática. Em consequência do que perdem os Municípios com a arrecadação de tributos de sua competência ou de competência estadual ou federal em cujo produto da arrecadação tem participação.
Disso os exemplos mais frequentes são atividades de correspondentes bancários estarem sendo praticadas por contribuintes de cujo CNPJ consta a atividade econômica principal de cópias de documentos, de pequena expressão econômica. Assim como de veículos automotores existentes nos Municípios onde são utilizados como bens de consumo ou de capital mas emplacados em outros Municípios que assim recebem os 50 por cento do IPVA. Bem assim de vendas em bares e restaurantes sem emissão de documentos fiscais, em consequência do que perdem os Municípios valores adicionados para fins de índice de ICMS.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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