CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO –
A tal ponto que, apenas em relação ao licenciamento ambiental passou este a ser regra para atividades ou empreendimentos, sendo exceção os que a ele não estão sujeitos. Seja perante as esferas de governo federal, estadual ou municipal, a cujos órgãos compete desdobrar os tipos de licenças ambientais originariamente denominadas de Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Importante nesta oportunidade é ressaltar que qualquer que seja o órgão ou esfera de governo perante a qual a licença ambiental, o primeiro órgão público a se manifestar é a Prefeitura do Município onde a atividade ou empreendimento pretende se instalar. De vez que, desde a Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA assim estabelece e foi recepcionado por toda a legislação superveniente, como o foram quase todas as normas estabelecidas pela Lei n. 6.938/81 e delas decorrentes.
Assim é que o parágrafo primeiro do art. 10 daquela Resolução n. 237/97 do CONAMA é explícito no sentido de que no procedimento do licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal. Esta deverá declarar que o local é o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Mesmo que a maioria dos Municípios não disponha dessa legislação não estão eles desabrigados de fazer exame técnico e jurídico para se assegurar da possibilidade de concessão desta manifestação. Razão pela qual analise de documentos de propriedade da área e descrição do empreendimento, assim como vistoria técnica “in loco” não podem deixar de ser levadas a efeito.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário