TROCA DE ICMS POR ISS –
Se em oportunidade anterior foi examinada a troca de arrecadação de IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de menor expressão econômica, pela arrecadação de IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de maior expressão econômica para os Municípios, desta feita é examinada outra permuta de arrecadação, agora de imposto estadual por imposto estadual.
Pois examinando-se a lista de serviços sujeitos à tributação pelo ISS – Imposto Sobre Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, vão ser encontrados alguns fatos geradores que se aproximam de fatos geradores do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e que poderão se transformar em fatos geradores do ISS. Mas feito em observância as medidas legais de planejamento tributário municipal compreendidas nos limites da elisão e não da evasão fiscal, garantindo segurança jurídica para os sujeitos ativo e passivo.
Como exemplo pode ser citado, inicialmente, a venda de alimentação em restaurantes de hotéis que isoladamente da hospedagem está sujeita ao ICMS à alíquota de 18 por cento, ao passo que se o fornecimento da alimentação for incluído no preço da hospedagem fica sujeito também ao ISS à alíquota máxima de 5 por cento e mínima de 2% a depender da legislação municipal. Assim, não apenas há uma redução do custo tributário, de 18 para no máximo 5 por cento ou no mínimo 2 por cento, como também o deslocamento da competência tributária, do Estado para o Município.
O mesmo é se dizer em relação ao agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis ou imoveis; representação comercial e à distribuição de bens de terceiros, atividades econômicas estas sujeitas ao ISS e não ao ICMS. Como também do fornecimento de caixão, flores, coroas e outros paramentos que estão sujeitos ao ICMS mas se forem agregados a aluguel de capela, transporte de corpo cadavérico, desloca-se da incidência do ICMS de competência do Estado e da alíquota de 18 por cento para a incidência do ISS de competência do Município e alíquota máxima de 5 por cento e mínima de 2 por cento.
Mas para que seja possível esta troca há necessidade de legislação municipal e de orientação técnica e jurídica aos contribuintes tendo em vista a redução do custo tributário dos fatos econômicos apontados como exemplo, dentre outros. Bem assim da melhoria da arrecadação municipal em consequência do deslocamento para a sua competência impositiva de fatos econômicos antes tributados na competência do Estado.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario