COBRANÇA DE TRIBUTO ANTECIPADO –

A cobrança de qualquer tributo (imposto, taxa ou contribuição), de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios normalmente só pode ser feita após ocorrido o fato gerador. Em consequência do que, por exemplo, o contribuinte só está obrigado a pagar o Imposto de Renda, depois de obter renda, do trabalho ou do capital ou da conjugação de ambos.

Da mesma forma, só se está obrigado a pagar o IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículo Automotor quando se tem a Propriedade deste veículo e na renovação anual. Assim como, só se está obrigado a pagar o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana quando se tem a Propriedade de um imóvel por natureza (terreno) ou por acessão física (construção ou edificação. Embora a Constituição Federal admita no parágrafo sétimo do seu artigo 150 a cobrança de qualquer imposto ou contribuição antes do fato gerador, desde que estabelecido por lei.

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cobrança de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha acontecido. Entretanto, o mesmo inciso I, do art. 37 da Lei de Responsabilidade Fiscal excetua desta proibição ou admite a cobrança antecipada quando prevista em lei.

O que significa dizer que lei federal pode cobrar Imposto de Renda antes de o contribuinte obter renda. Da mesma forma que o Estado pode cobrar no ano, antecipadamente, o IPVA referente ao ano seguinte. Bem como que o Município pode cobrar antecipadamente o IPTU referente ao ano seguinte, nesta hipótese inclusive com mais certeza de que o fato gerador inevitavelmente ocorrerá. Pois impossível é que de repente todos os imóveis mudem de proprietário.

Daí porque pode até se tornar uma boa política fiscal a ser adotada pelos Municípios de crise financeira conceder desconto no IPTU a se vencer no ano seguinte se pago ele no mês de dezembro do ano anterior. O que também poderá ser feito pelo Estado em relação ao IPVA e pela União em relação ao Imposto de Renda.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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