ISS DE INFRAESTRUTURA –
Há nos Municípios de qualquer porte fatos geradores de ISS – Imposto Sobre Serviços relacionados à implantação, ampliação e manutenção de infraestrutura. Sejam de infraestrutura explorada diretamente pela União ou pelos Estados, barragens, adutoras e rodovias, por exemplo. Ou indiretamente pelas empresas de geração, transmissão ou distribuição de energia, telecomunicações e de águas e esgotos.
Tais fatos geradores são mais expressivos e variados do que se imagina. Pois não compreendem apenas serviços de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, a que se referem o subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003.
Também há ocorrência, e mais frequentes até, de reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres, a que se refere o subitem 7.05 daquela Lista de Serviços. Bem como de acompanhamento e fiscalização das obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, referidos no subitem 7.19, assim também como outros serviços de apoio.
Dentre estes podem ser indicados os serviços de vigilância e segurança; armazenamento, depósito, carga e descarga. Outrossim, de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, sem desprezar os de transporte e remoção de carga e material. Além de ocorrência de outros serviços de pouca visibilidade mas que emergem do exame dos orçamentos, boletins ou relatórios de medição e notas fiscais.
Em geral contentam-se os Municípios com os recolhimentos efetuados por depósitos na conta bancária da Prefeitura Municipal. Enquanto a requisição dos documentos já mencionados – cujo direito é assegurado à Fazenda Pública – pode resultar em diferenças de valores a serem recolhidos pelos prestadores ou tomadores de serviços, estes na qualidade de substitutos e responsáveis tributários.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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