ISS DE CARTÕES DE CRÉDITO, PLANOS DE SAÚDE E LEASING –
Ao sancionar o Projeto de Lei Complementar que se transformou na Lei Complementar n. 157, de dezembro de 2016, o Presidente da República vetou a tributação no Município de domicílio do tomador dos serviços de cartões de crédito, planos de saúde e contratos de leasing. Como o Congresso Nacional derrubou esse veto no mês de maio ultimo, agora se tem como certa a transferência de tributação daqueles serviços no Município onde tem estabelecimento os seus prestadores para o Município onde tem domicílio o seu tomador.
Isso significa enorme ganho de arrecadação para os Municípios, haja vista que os pagamentos dos consumidores basicamente são feitos em cartões de crédito ou de débito. E que os pagamentos que daqui por diante ocorrerem em qualquer ponto do território nacional e até mesmo no exterior serão considerados feitos no Município onde o seu titular tem domicílio. O mesmo sendo de se dizer dos planos de saúde e dos contratos de leasing.
Entretanto, algumas observações precisam ser feitas a respeito dessa nova tributação do ISS. A primeira é que a base de cálculo do imposto não é o valor total das compras com cartões de crédito ou de débito ou dos valores totais dos contratos de planos de saúde ou de leasing. Mas apenas os valores das taxas de administração cobradas nas operações com cartões de crédito ou de débito, de planos de saúde e de contratos de leasing, que não são desprezíveis e exigem fiscalização mais rigorosa tecnicamente.
Outra observação de grande importância é que como a derrubada dos vetos pelo Congresso Nacional só ocorreu no mês de maio passado, já dentro deste exercício, seria de supor que esta nova tributação ocorreria no próximo exercício. Porém, como não se trata de criação nem de aumento de tributo, mas apenas de mudança de local de incidência, ela já começa a ter validade ainda dentro deste exercício. Daí porque já devem os Municípios adotar providências de fiscalização desta nova e expressiva fonte de receita.
Principalmente nestes tempos de vacas magras cujo engordamento parece que vai demorar e cujo intervalo de tempo deve ser aproveitado para o aprendizado ou de reaprendizado para cuidar das receitas próprias. Eis que as transferidas têm seu ciclo de melhoria mais demorado e a depender de fatores fora de controle até mesmos dos seus donos originários que são a União e o Estado.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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