PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS –

As receitas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios classificam-se em tributárias e não tributárias. As primeiras extraídas dos particulares por força de lei sob a forma de impostos, taxas e contribuições e as segundas decorrentes da exploração do patrimônio público, sob a forma de atividades industriais, comerciais e de serviços ou ainda da concessão ou permissão para a prestação de serviços públicos.

Embora em alguns casos sejam denominadas de taxas, as receitas decorrentes da exploração de bens móveis e imóveis do patrimônio público e de concessões ou permissões são com mais precisão técnica denominadas de preços públicos. Já as decorrentes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços exercidas pelo poder público têm ai mesma denominação de preços privados.

Se estas atividades agropecuárias, industriais, comercias ej7 de serviços são menos frequentes na realidade municipal, as de exploração de bens móveis e imóveis do patrimônio público, bem como de concessões ou permissões já não são. Razão pela qual não há porque os Municípios se omitirem na cobrança de remuneração pelo uso pelos particulares desses bens do patrimônio municipal.

Da mesma forma que devem os Municípios cobrar pelas permissões ou concessões feitas a particulares para prestação de serviços públicos originariamente de competência municipal, de que é exemplo o de transporte individual (táxi) ou coletivo dentro do seu território, já que o intermunicipal não é de sua competência. Se falar em outras permissões ou concessões admitidas como a de administração de mercados e abatedouros públicos.

Os vários atos também praticados pela administração municipal para atender interesse do particular, como a análise e aprovação de um projeto de construção. Ou ainda o fornecimento de uma certidão de uso e ocupação do solo, que pressupõe análise documental e vistoria técnica, não há porque ser concedida sem a cobrança de preço público, o que deve ser feito em observância da legislação aplicável.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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