RECEITA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO, PREVISÃO E EFETIVA ARRECADAÇÃO –
Ao tratar da receita pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece constituir em requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação, ou seja de todos os impostos, taxas e contribuições.
Veda a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe aquela exigência com relação aos impostos. Valendo dizer que os Municípios, ainda que não instituírem por lei, prevejam nos seus orçamentos anuais e não arrecadem as taxas e contribuições, não podem o mesmo fazer em relação ao IPTU, ao ITIV e ao ISS.
Pois se incorrerem nesta falta ficam impedidos de receber transferências voluntárias da União e do Estado para a execução de obras e prestação de serviços. O que, inevitavelmente, implicará na melhoria de capacidade financeira para atender às necessidades da população que, afinal de contas, pagará o preço da falta destes recursos que assim deixam de ser obtidos das outras esferas de governo.
Daí porque não é possível deixar de ser instituída em lei uma política fiscal e tributária que seja compatível não apenas com as necessidades como também com a capacidade contributiva da população. Pois nesta está a origem dos recursos a serem arrecadados via impostos e demais tributos. Nela também está o destino em termos de obras e serviços públicos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário