O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS –
A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência aos Municípios (art. 156, inciso II) de instituir este imposto, cuja complexidade de entendimento e aplicação começa na extensa denominação. Trata-se do ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a aquisição. Recepcionou ele em parte as normas do anteriormente existente ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, de competência dos Estados.
A Constituição Federal de 1988 ao prever a competência de instituição do ITIV por parte dos Municípios, acrescentou duas regras. A primeira de sua não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
A segunda é a de que o imposto compete ao Município da situação do bem, o que – salvo melhor juízo – parece lógica e desnecessária. Quando muito deveria ser objeto de lei complementar que dispusesse sobre conflito de competência tributária entre Municípios, como previsto na própria Constituição Federal (art. 146, inciso I). De resto recepcionadas as regras constantes dos arts. 35 a 42 do Código Tributário Nacional destinadas ao extinto ITBI.
A maior dificuldade porém para o entendimento e aplicação do ITIV é que a cultura dominante é de que sua incidência só ocorre na transmissão da propriedade, em caráter definitivo. É esquecida assim a hipótese de incidência claramente enunciada na denominação constitucional de “direitos reais sobre imóveis”, o que pode ocorrer em contratos de longo prazo, a exemplo dos firmados entre proprietários de terra e as empresas que estão implantando projetos de geração de energia eólica.
Por isso, demais não será a recomendação para se visitar o Código Civil Brasileiro, de modo especial aos seus artigos 1.225 e os seguintes que lhe são conexos, onde poderão ser desfeitas as dúvidas sobre quais atos de constituição e transmissão de direitos reais são fatos geradores do ITIV. Afinal, é do próprio Código Tributário Nacional (art. 110) a assertiva de que a legislação tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário