TAXA MUNICIPAL DO PETRÓLEO –
Poucos são os Municípios produtores de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais que até agora atentaram para a competência comum que lhes assiste juntamente com a União e os Estados para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração daqueles recursos em seus territórios.
Pois tal competência consta do inciso XI, do art. 23, da Constituição Federal e encerra o exercício do poder de polícia que, por sua vez, enseja a instituição de taxa a ser cobrada, como previsto na parte primeira do inciso II do art. 145, também da Constituição Federal.
Outra não foi a razão pela qual muitos Municípios do Rio Grande do Norte produtores de petróleo já instituíram referida taxa, dentre os quais os de Alto do Rodrigues, Apodi, Areia Branca, Assu e Macau, encontrando em curso nas Comarcas de Assu e Macau ações de execução fiscal promovidas pelos respectivos Municípios, com expressivos valores e provável perspectiva de vitória. Também alguns Municípios produtores de outros recursos minerais já introduziram em suas legislações tributárias referida taxa, como os de Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Jucurutu, Parelhas e Severiano Melo, no Rio Grande do Norte; e Santa Luzia, na Paraiba.
Sua instituição permite aos Municípios não apenas exercer o controle de recursos minerais em seus territórios como obter receitas do exercício do poder de polícia. Pois estes lhes assiste paralelamente à ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e ao DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, cujas legislações devem ser observadas na definição dos fatos geradores e na fixação dos valores da taxa municipal.
Sem dúvida que esta é mais uma fonte de arrecadação a ser explorada pelos Municípios para o que há necessidade de aprovação de leis ou de adaptação dos Códigos Tributários Municipais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário