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Consultoria Fiscal e Tributária

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, DECORRENTE DE OBRAS PÚBLICAS –

A única referência feita pela Constituição Federal a esta espécie tributária é a do art. 145, do qual consta a relação das tradicionais que podem ser instituídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mais precisamente no inciso III. As demais normas a respeito vão ser encontradas nos arts. 81 e 82 do Código Tributário Nacional e no Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967. Daquele primeiro dispositivo constando que o seu objetivo é fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. Tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Além de referir-se às mesmas normas do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei n° 195/67 lista as obras passíveis de serem custeadas pela Contribuição de Melhoria. Dentre estas estão abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; e construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido. Bem assim proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas; construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações.

Difere da taxa porque enquanto esta tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviço público, a contribuição de melhoria tem seu fato gerador vinculado a uma obra pública. Nesta há o desempenho de atividade estatal que termina quando fica pronto o bem público correspondente. Enquanto no serviço público, pelo contrário, a atividade é permanentemente, não termina, pois se deixa de ser executada o serviço deixará de existir. A construção de uma rua, por exemplo, é uma obra pública, como também a sua pavimentação ou a instalação de rede de distribuição de energia, ao passo que a limpeza da rua ou a sua manutenção é um serviço.

Embora pouco utilizada esta espécie tributária bem poderia servir como instrumento de um programa de parceria público-privada municipal. Bastaria que, por exemplo, os proprietários de imóveis de determinada rua, já saneada mas ainda não pavimentada se dispusessem a participar com percentual do custo total da obra de pavimentação, rateado entre eles na proporção da área do terreno não construído ou da construção de sua propriedade localizado na referida rua.

Outras obras dentre aqueles previstas no rol do Decreto-Lei n. 195/67 bem que também poderiam ser executadas pela mesma divisão de custo entre o poder público municipal e os proprietários de imóveis. Pois ao mesmo tempo em que é obtida a melhoria da qualidade de vida, há valorização imobiliária o que resultaria no aumento do valor venal dos imóveis e numa arrecadação mais expressiva do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Predial e Territorial Urbana, implicando em benefício para o poder público municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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