RESTABELECIMENTO DE DE PIS/PASEP E COFINS –

O recente aumento da tributação de PIS/PASEP e de COFINS sobre os combustíveis, além da insatisfação generalizada trouxe dúvidas para não poucos. Estas se referem ao uso de Decreto e não de Lei, assim como da instantaneidade de entrada em vigor, sem a anterioridade anual ou mesmo de 90 dias. Diferentemente, pois, do que está preconizado nas limitações ao poder de tributar fixados na Constituição Federal. Segundo as quais, entre outras vedações, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei, da mesma forma que cobrar tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Porém, é a própria Constituição Federal que estabelece exceções a essas regras, ao excluir da vedação de cobrança de tributos no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou o empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. Como também os impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados, operações financeiras e extraordinários. Também excluindo da vedação de cobrança de tributos antes de decorridos os 90 dias da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou o Imposto Sobre a Renda e a fixação da base de cálculo do ICMS e do IPTU.

Ainda estabelece a Constituição Federal que a lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível – CIDE deverá atender o requisito de redução e restabelecimento por por ato do Poder Executivo (Decreto), permitindo ainda sua aplicação dentro do mesmo exercício. Este tratamento viria a ser confirmado pela Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a CIDE.

Quanto às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, foi a Lei n. 10.865, de 30 de abril de 2004, que estabeleceu normas sobre a sua incidência na importação de bens e serviços, com amparo constitucional que tratou da dispensa tanto da exigência de lei quanto da anterioridade de exercício e da noventena. Assim é que o Poder Executivo é autorizado a fixar coeficientes para a redução de alíquotas, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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