AUMENTO DO PIS E COFINS: LEI OU DECRETO –
Juiz Federal do Distrito Federal concedeu liminar suspendendo o aumento de alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre combustíveis. Para tanto buscou amparo no fato de que o aumento se deu por Decreto e não por Lei, bem como porque não houve a “noventena”, que é o decurso de 90 dias para entrar em vigor o aumento.
Se bem que o assunto já tenha sido tratado neste espaço, oportuno é a ele voltar. Pois a exigência de Lei para instituição e aumento de tributos é a regra constitucional, inclusive tratando-se das contribuições sociais sobre a receita e o faturamento, como o PIS e a COFINS, no caso destes dispensando a anterioridade do exercício financeiro, porém exigindo a “noventena”.
Ocorre que a instituição de cobrança do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de combustíveis observou além da exigência de lei a “noventena”. Autorizou, entretanto, o Poder Executivo a fixar coeficientes para a redução das aliquotas então previstas, os quais poderão ser alterados, para mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo.
Isto foi o que fez o Decreto n. 9.101, de 20 de julho de 2017, ao alterar, restabelecendo, os coeficientes de redução das alíquotas fixadas por ocasião de instituição de ambas as contribuições sociais. E, por via de consequência, ocorreu o aumento das aliquotas, o que se fez de forma indireta, sem exigência de lei e de “noventena”, o que foi exigido por ocasião da instituição das contribuições sociais.
Por isso é que, apesar do mérito da concessão da liminar no sentido de satisfazer, direta ou indiretamente, os ânimos de toda a sociedade brasileira, de pouca possibilidade é a confirmação da liminar concedida pelo Juiz Federal do Distrito Federal que provisoriamente está desfrutando da simpatia nacional. O que tente a dar lugar a uma reversão e transformaçaõ em ódio, como é da cultura brasileira.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário