ALTERAÇÕES DO ISS PARA 2018 –
A Lei Complementar n. 157, de 26 de dezembro de 2016, alterou a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 que dispõe sobre normas gerais do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Dentre as principais inovações passaram a ser submetidos ao Imposto serviços até então não tributados. Bem como foram transferidos para o Município onde está o domicílio do tomador os serviços de cartão de crédito e de débito, os planos de saúde e os contratos de leasing. Esta transferência havia sido vetada pelo Presidente da República, o que foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Por via de consequência, há a perspectiva de expressivo aumento de arrecadação do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a partir do ano de 2018. Desde que a legislação municipal ou o Código Tributário do Município, passe por alteração ainda no ano em curso, compreendendo o ciclo completo de encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Municipal, discussão e aprovação, sanção e publicação. Haja vista que a instituição ou aumento de imposto tem que ser publicado no ano anterior para ser aplicada no seguinte. E ainda observada a anterioridade de 90 dias a contar da data de publicação da lei.
Dessa forma, para poder haver a cobrança já a partir do mês de janeiro de 2018 há necessidade de ser a lei municipal publicada até 30 de setembro do ano de 2017. Pois se publicada no período compreendido entre 30 de setembro e 31 de dezembro de 2017 só poderá a cobrança ser feita 90 dias após a data de publicação. Ou seja, se ela fôr publicada em 31 de dezembro de 2017 – data máxima permitida pela anterioridade anual – a cobrança só poderá ocorrer a partir de abril de 2018, quando se completam os 90 dias de anterioridade também exigida, denominada de anterioridade nonagesimal ou noventena.
Outra não é a razão pela qual desde o mês de junho último, logo após a publicação da derrubada do veto presidencial, tem-se chamado a atenção das administrações municipais para esta realidade. Tanto através de notas publicadas aqui e em órgãos da imprensa, como através de artigos publicados nos mais diversos órgãos da imprensa. Porque se não adotadas estas providências por todos os Municípios de nada valerão os esforços desenvolvidos junto ao Congresso Nacional e à Presidência da República no sentido de obtenção destas melhorias veiculadas pela Lei Complementar 157/2006, uma vez que esta é de competência nacional com base na qual têm que ser alteradas as leis municipais, não sendo suficiente aquela.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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