LICITAÇÃO E TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL –
Verifica-se a necessidade de uma maior articulação entre as atividades de licitação e de tributação municipal. Porquanto algumas impropriedades têm sido observadas com certa frequência desde a publicação dos avisos de licitação que conduzem tanto a administração quanto os administrados a interpretações divergentes da legislação tributária aplicável ao objeto dos contratos. Principalmente, mas não exclusivamente em se tratando-se de contrato de serviços, pois também há em relação a contratos com outros objetos.
Dentre estes outros contratos que não de serviços, ingredientes não são aqueles que dispondo sobre locação de imóveis de propriedade particular para instalação de serviços da administração municipal figura isenção do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana quando esta não pode ser concedida por contrato mas somente por lei e a lei Municipal não prevê esta isenção, a qual até não tem sentido em existir. Mas, lamentavelmente, figura dentre as obrigações do Município na qualidade de contratante e locatário a concessão da isenção do imóvel objeto do contrato, o que se constitui em ilegalidade e ato de improbidade.
Em se tratando de contrato de serviços incomum não é a constatação de que que muitos contratos fazem constar redução de base de cálculo, de alíquota, de ambas ou mesmo de isenção de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que também não está previsto na legislação municipal ou até é defeso em lei, como é o caso de isenção de ISSQN. Ao lado dessas práticas sendo ainda verificadas a de desconto ou de redução de base de cálculo dos contratos de serviços de construção civil em percentuais não previstos na legislação municipal ou condicionados à comprovação.
Avisos de licitação também ocorrem indicando como objeto locação ou locação de serviços, principalmente em se tratando de transporte, quando deveria ser de serviços de transporte em que de fato se constitui a prestação a ser contratada. O que induz o contratado, na referência à locação, pleitear a não incidência, por se tratar de obrigação de dar, quando em verdade a contratação do veículo com condutor – como sempre ocorre – perfaz a obrigação de fazer, de prestar serviços, sujeita à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Ainda há a pretensão do prestador de serviços e na maioria das vezes a submissão da administração municipal licitante e contratante em não reter na fonte o ISSQ – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Quando o contratado pertence ao regime do Simples Nacional e o serviço prestado é daqueles sujeito à tributação no Município contratante. A não retenção na fonte contrária assim a própria Lei Complementar n. 123/2006 que instituiu o Simples Nacional, a qual determina que em se tratando de retenção na fonte o ISSQN é excluído do Simples Nacional, devendo observar as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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