CONSÓRCIOS PÚBLICOS DE SAÚDE –
Em diversas outras oportunidades temos defendido a criação de consórcios públicos objetivando a conjugação de recursos humanos, matérias e financeiros de diversos Municípios para solução de problemas comuns. Inclusive com experimentação da iniciativa para, quem sabe, consolidar um novo modelo de organização político-administratica capaz de superar as deficiências da Federação Brasileira.
Daí porque é de se enaltecer a Proposta de Emenda à Constituição n. 46/2013 cuja tramitação se encontra em curso, em vias de ser submetida a votação nos próximos dias. Muito embora tenha por objetivo exclusivo os serviços públicos de saúde, quando o ideal talvez fosse abranger todos os serviços e obras públicas de competência excusiva municipal ou de competência comum às três esferas de governo.
Claro que o objetivo do consórcio haveria assim de ser objeto de aditivo em cada caso, não necessariamente envolvendo todas as esferas de governo mas somente aquelas às quais interessasse. Ou mesmo que abrangesse senão serviços e obras exclusivos mas pelo menos correlatos ou complementares, a exemplo de serviços de saúde com os de saneamento básico e de coleta, tratamento e destinação final do lixo, por exemplo.
Além disso, os consórcios públicos também deveriam levar em conta a proximidade física dos entes municipais interessados, bem como a identificação de suas populações. Pois estes requisitos haveriam certamente de tornar mais rentável a aplicação dos recursos aplicados, dando assim cumprimento ao princípio constitucional da eficiência da administração pública.
Por exemplo, um consórcio de serviços públicos de saúde ou com outros serviços complementares reunindo os Municípios de Riacho da Cruz, Viçosa e Portalegre tende a apresentar melhores resultados. O que já não ocorreria se dele também participassem do que se reunisse também os Municípios de Luis Gomes, Major Sales e Rafael Fernandes que talvez obtivessem melhores resultados se constituíssem outro consórcio.
Oportuno seria que à Proposta de Emenda à Constituição em tramitação fosse oferecida emenda nesse sentido. Pois assim
estar-se-ia também zelando pela preservação da continuidade territorial e histórica das populações que habitam os entes municipais integrantes dos consórcios a serem cuidados, requisitos tradicionalmente exigidos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributario.