PRIVATIZAÇÕES MUNICIPAIS –
Quem imagina que não há lugar para privatizações nos Municípios está enganado. Porque se não há nos pequenos e médios Municípios interioranas infraestrutura, serviços é atividades de grande monta, há diversos que podem não ter interesse regional ou nacional mas de interesse local, que podem proporcionar receitas tributárias e não tributárias municipais. A exemplo da administração da coleta, remoção, tratamento e destino final do lixo e de de resíduos, o que aliás se compatibiliza com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, da qual há exigências para cujo cumprimento há falta de recursos municipais.
Também não é de estranhar que a administração de abatedouros, mercados e feiras de propriedade dos Municípios cause o interesse de particulares. Assim como a promoção de festividades cívicas, religiosas e sociais não possam interessar àqueles, para os quais, tanto em relação aos abatedouro, mercados e feiras, como em relação às festividades pode ocorrer a concessão ou permissão tantos dos bens públicos a serem utilizados, como prédios, vias públicas e instalações como da prestação dos serviços.
O mesmo é de se dizer em relação à implantação e manutenção de vias e melhoramentos nas zonas urbana e rural capazes de causar valorização de imóveis, construídos ou não, de propriedade privada, cujo financiamento parcial os Municípios podem fazer com a utilização da espécie tributária raramente utilizada da contribuição de melhoria, decorrente das obras públicas. Sem falar que os Municípios poderão auferir receitas não tributárias pela permissão ou concessão, sem prejuízo de receitas tributárias de taxas de licença de atividade econômica e de obras, assim como de ISS – Imposto Sobre Serviços.
Se não resolvem os problemas financeiros com que se defrontam os Municípios, estas medidas de privatização de bens e serviços municipais dispensam despesas públicas investimentos e manutenção. Por outro lado permitindo às administrações municipais a prestação de serviços de melhor qualidade para as populações locais. Para o que inclusive, além de disporem da legislação de autorizações, permissões e concessões de caráter nacional, contam com ordenamento normativo nesse sentido em suas Leis Orgânicas Municipais. Embora que seja recomendável a reunião dessas disposições numa Lei Municipal de Desenvolvimento abrangendo todos esses aspectos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário