CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA

SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITOS, VICE E SECRETÁRIOS –

A fixação de subsídios de Vereadores, assim como de Prefeitos, Vice e Secretários Municipais tem sido motivo nos dias atuais de críticas as mais diversas em todos os meios de comunicação. Entretanto algumas observações devem ser feitas a bem da verdade e da opinião pública. Pois é a Constituição Federal que no inciso VI do seu art. 29 dispõe  literalmente que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os criterios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes máximos: …”. Resta assim sem dúvida que a competência para fixação é da própria Câmara Municipal, o momento de fazê-lo é dentro da legislatura que se encontra em andamento e a validade é durante toda a legislatura ou mandato seguinte.

Quanto ao valor do subsídio, este deve ser no percentual máximo de 20 por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, em Municípios de até 10 mil habitantes. Seguindo-se os percentuais máximos de 30 por cento do subsídio dos Deputados Estaduais, em Municípios de 10 mil e 1 até  50 mil habitantes. Em Municípios de 50 mil e 1 e até 100 mil habitantes pode ser fixado até o percentual máximo de 40 por cento do subsídio de Deputados Estaduais, e assim sucessivamente até o percentual máximo de 75 por cento do subsídio de Deputados Estaduais em Municípios de mais de 500 mil habitantes. Além disso, a despesa total com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5 por cento da receita do Município. Bem como não pode o valor deste subsídio não pode exceder o valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal.

Como havia Câmaras Municipais que estavam pagando aos seus Vereadores uma parcela a título de subsídio e outra a título de indenização de despesas do exercício do mandato, tiveram estas que ser somadas em parcela única a título de subsídio como determina a Constituição Federal. Como sobre esta parcela única é que ocorreu o percentual de acréscimo do novo valor do subsídio agora fixado causou a aparente idéia de percentuais extravagantes de aumento. Isto é o que se faz necessário esclarecer à população para assim também dispor de subsídio para fiscalizar o cumprimento deste novo valor mensal durante toda a próxima legislatura, compreendida de primeiro de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.

Já quanto ao subsídio de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais, sua  fixação é através de Projeto de Lei de autoria da Câmara Municipal. Constituindo-se também em parcela mensal única, observados os limites máximos estabelecidos no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.Se a fixação dos valores de subsídios de Vereadores, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Secretários Municipais não está se fazendo considerando estas regras constitucionais. Ou, ainda que se fazendo considerando-as, representa lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, cabe a qualquer cidadão legitimidade para propor ação popular visando anular o ato.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista Consultor Fiscal e Tributário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *