TRIBUTAÇÃO E OBESIDADE

Após várias tentativas de incentivar a redução de consumo de refrigerantes, o Ministério da Saúde mandou realizar pesquisa para conhecer quais seriam as medidas mais eficazes para atingimento deste objetivo. Dentre as três que mais se destacaram entre os consumidores despontou o aumento de preço pela tributação, estando aí presente o uso da função extrafiscal que tem por fim não a arrecadação mas o estímulo à mudança ou manutenção do comportamento.

No caso presente as espécies tributárias a serem utilizadas não podem ser outras senão o IPI – Imposto Sobre Protudos Industrializados, de competência da União e o ICMS – Imposto Sobreú Operações de Circulação de Mercadorias e da Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência dos Estados. Sendo ambos orientados pelo princípio da seletividade em razão da essencialidade dos produtos e das mercadorias, suas alíquotas poderão ser elevadas para resultar no aumento de preço ao consumidor final, consequente do que advirá a redução do consumo.

É verdade que consequências ou externalidades negativas ocorrerão deste aumento de carga tributária dos refrigerantes. Quais sejam de redução da produção industrial, de aumento do desemprego e da queda de arrecadação daqueles tributos incidentes sobre a industrialização e a comercialização. Como também da queda do volume dos serviços de transporte de carga, do aumento do desemprego também neste setor e da redução da tributação. Mas é de se entender que, como todos os atos e fatos ocorridos, este aumento de tributação com o objetivo de desestimular o consumo de refrigerante afeta a economia como um todo.

Aos menos avisados pode ocorrer a pergunta do que tem haver essa medida com as finanças públicas municipais. Difícil não será apontar que a redução na arrecadação do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados causará redução nos recursos distribuídos pela União via FPM – Fundo de Participação dos Municípios. Assim como que a redução na arrecadação do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação também implicará na redução da parcela de 25 por cento a ser distribuída pelos Estados entre os seus Municípios.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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