INCENTIVOS FISCAIS MUNICIPAIS –
Assim como a União, os Estados e o Distrito Federal, também podem os Municípios utilizar a tributação como incentivo ao desenvolvimento econômico e social local. O que pode ser feito através de redução de alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, eis que este imposto não pode ser objeto de isenção desde a edição do art. 88, caput e incisos I e II do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, agora reforçado pelo art. 8°-A introduzido na Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003 pela Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016.
Tão forte é este reforço que a sua não observância se constitui em ato de improbidade administrativa, punido com a perda de cargo e mandato, suspensão de direitos políticos, proibição de contratar com a administração pública, multa e indenização por danos. O que aliás até então não fora atribuído a nenhum outro tributo especificamente, de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Mesmo assim, a redução de alíquota até o mínimo de 2 por cento é possível, observadas ainda as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim é que a qualquer Município é possível, desde que autorizado por lei e cumpridas outras formalidades, conceder redução de alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, entre a máxima de 5 por cento e a mínima de 2 por cento, para prestadores de serviços que venham nele se instalar ou ampliem sua capacidade de produção, em troca de emprego de mão de obra local. O que deve ainda levar em conta a comodidade para a população local em não ter que se deslocar para outros Municípios onde existam os serviços de que necessita ou mesmo aproveitando fluxo de visitantes a Municípios vizinhos em razão de atrações as mais variadas.
Na primeira hipótese podem ser apontados serviços de saúde – clínicas, laboratórios, etc – enquanto na segunda pode ocorrer em Municípios vizinhos ao Município de Santa Cruz que tem vivido grande desenvolvimento do turismo religioso, hipótese em que pode convir àqueles à implantação de meios de hospedagem e de outras atividades turísticas. Bem como em relação a diversos outros Municípios do interior do Rio Grande do Norte aonde ocorrem fluxos cíclicos ou periódicos de visitantes em razão de festas cívicas, sociais e religiosas.
Dessa forma, o Município que vier a adotar esta política de incentivo fiscal terá diversas vantagens, sendo mais efetivas a de dotação de serviços em seu território, de emprego para a mão-de-obra local e de aumento de sua arrecadação de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, enfim de significativo desenvolvimento econômico e social. Ademais do que utilizando-se do instrumento da tributação simultaneamente para fins fiscais (arrecadatórios) e fins extrafiscais (disponibilidade de serviços e emprego de mão-de-obra), numa comprovação de que isso não é exclusividade da União e dos Estados.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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