CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SITIO NOVO EM DISCUSSÃO –
A Câmara Municipal de Sítio Novo iniciou no início do mês a apreciação do Projeto de Lei Complementar de novo Código Tributário do Município. Contando com exposição do Consultor Fiscal e Tributário que a este assina, os Vereadores receberam explicações acerca do princípio da capacidade contributiva segundo o qual foi elaborada a matéria para fazer com que a cobrança dos impostos, taxas e contribuições seja feita em maiores valores daqueles que podem mais e em menores valores daqueles que podem menos.
Assim é que para a cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana estão previstas 3 alíquotas para os imóveis construídos e para os imóveis não construídos, correspondentes a três faixas ou classes de valores dos imóveis. Bem assim ainda é prevista a isenção do imposto para os imóveis construídos ou não, de pequenas dimensões, cujos que sejam o único de propriedade do contribuinte e nele resida ou que nele venha a construir sua própria residência. Prevendo-se também a redução do valor calculado do imposto de 5 por cento se o automóvel do mesmo proprietário for emplacado no Município de Sitio Novo para que este seja beneficiado com os 50 por cento do IPVA.
Para a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará) está prevista a cobrança não calculado o valor de acordo com metro quadrado do estabelecimento. Mas de acordo com o faturamento da atividade industrial, comercial, de serviços ou agropecuária, cobrando-se mais de quem tem um faturamento maior e menos de quem tem um faturamento menor. Além do que já está sendo prevista a cobrança de Taxa de Licença de Atividade Econômica da produção de energia eólica cujo projeto de implantação no Município já se encontra em pesquisa de intensidade de velocidade dos ventos. Como também das atividades de pesquisa e exploração de recursos minerais no Município.
Com relação ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza está sendo prevista a cobrança de toda a lista de serviços, agora ampliada com a inclusão dos serviços de cartão de crédito e de débito, dos contratos de planos de saúde e previdência e dos contratos de leasing. Todos sujeitos à mesma alíquota de 5 por cento, podendo ser reduzida ao mínimo admitido de 2 por cento para implantação de novos empreendimentos ou ampliacao de empreendimentos já existentes, em ambos os casos com o emprego da mão-de-obra local.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário