MAIS TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL –
Dentre os princípios básicos da administração pública previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal destaca-se o da publicidade, que viria a ser reforçado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000) ao definir a transparência como instrumento da gestão fiscal. Em consequência, planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas, pareceres prévios de Tribunais de Contas, relatórios e outros devem ser publicados e expostos à consulta da sociedade.
Também foi incentivada a participação em audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão daqueles documentos. Assim como estabelecido que as contas apresentadas pelos Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ficariam disponíveis, durante todo o exercício, no Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação dos cidadãos e de instituições da sociedade.
Aperfeiçoada pela Lei Complementar n. 131/2009, foi a transparência assegurada não apenas pelo incentivo à participação popular e realização de audiências públicas. Mas também pela disponibilização ao conhecimento e acompanhamento em tempo real de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira. Tanto em meios eletrônicos de acesso público como pela adoção de sistema integrado de administração e controle. Porém, lamentavelmente foi mais uma lei que não pegou, pois a sociedade pouco ou quase nada fez para exercer o controle da gestão fiscal.
Poucos não serão os que haverão de dizer não terem culpa pela irresponsabilidade fiscal que assola o País. Quando, em verdade, deixaram de utilizar este importante instrumento de controle social do governo, que se é ineficaz para as esferas de governo federal e estadual, pelo menos poderá servir ao controle da gestão municipal, mas não apenas quanto às despesas mas quanto às receitas cuja necessidade deve ser compreendida por todos, contribuintes ou não.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário