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Consultoria Fiscal e Tributária

FACÇÕES: VÍNCULO DE EMPREGO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –

O iminente encerramento de atividade das facções que produzem para a Guararapes, enseja um questionamento que talvez ainda não tenha sido considerado. Qual seja se se trata de prestação de serviços em relação de emprego ou não, eis que talvez não haja propriamente um vínculo empregatício regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho entre as costureiras e o tomador dos serviços lá nos diferentes Municípios e menos ainda com a Guararapes que vem a ser a adquirente da produção.

Porquanto a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza inclui no subitem 17.05 da lista de serviços sujeitos à sua incidência o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Dessa forma, quando muito o organizador da produção teria que manter vínculo empregatício com a mão de obra para fornecê-la à Guararapes.

Por via de consequência, ainda que a produção tenha que obedecer os padrões técnicos e de qualidade exigidos pelo tomador dos serviços, não haveria como os diversos órgãos de fiscalização do trabalho, bem como também não a Justiça do Trabalho ter o tomador dos serviços como empregador. Enquanto também as condições de trabalho bem que poderiam ser adequadas às peculiaridades de cada localidade dentre as diversas onde haveria contrato de locação de mão de obra e não contrato de trabalho.

Por outro lado, verdade não deixa de ser que o prestador de serviços – o organizador da mão de obra local – estaria sujeito à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Que por sua vez não pode ter benefício de isenção por vedação do art. 88, incisos I e II do ADCT, reforçada agora pela Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016. Mas poderia ser beneficiada com a aplicação da alíquota mínima de 2 por cento.

Obs: Tenho o prazer de comunicar a familiares e amigos que o meu filho Alcimar Filho teve alta hospitalar e se encontra submetido a tratamento domiciliar de recuperação do infarto agudo do miocárdio.

Ele sobreviveu graças à proteção divina e a eficaz assistência dos amigos em companhia dos quais almoçava no trabalho e do corpo médico de plantão no Procape, em Recife.  Sirvo-me da oportunidade para agradecer pela solidariedade de todos manifestada sob variadas formas.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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