LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS –
O Código Tributário Nacional define, dentre as normas gerais de legislação tributária aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, três modalidades de lançamento tributário. Variam elas quanto à quem cabe a iniciativa do lançamento, se ao sujeito ativo ou à administração, se ao sujeito passivo ou contribuinte. Quando a iniciativa é do sujeito passivo diz-se que o lançamento é por homologação, independentemente da participação do sujeito ativo, a exemplo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Nesta hipótese, cabe ao sujeito passivo ou contribuinte, ocorrido o fato gerador que é a prestação de serviços dentre aqueles constantes da lista de serviços sujeitos, calcular o imposto devido. Tomando por base de cálculo o preço do serviço sem qualquer redução ou dedução – exceto em se tratando de serviços de construção civil – e sobre ele aplicando a alíquota prevista na legislação do Município que, via de regra, é no percentual de 5 por cento. Cujo recolhimento deve ser feito no prazo também previsto na legislação do Município.
O Município tem o prazo de 5 anos, contados da data de ocorrência do recolhimento para fazer a verificação e a consequente homologação ou revisão se acaso o recolhimento não tiver ocorrido no valor devido, com os devidos acréscimos de atualização monetária, multa e juros de mora, se aplicáveis. Se esta verificação não for feita no prazo de 5 anos contados da data do recolhimento, dá-se a homologação por presunção, ocorrendo a decadência ou o direito de ser feita a revisão do lançamento e do recolhimento porventura feito em valor inferior ao devido.
Quando o lançamento deve ser feito pelo sujeito passivo ou pela administração, mas na dependência de provocação do sujeito passivo ou contribuinte, diz-se que ele é da modalidade declaratória ou por declaração. Como se dá com o ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos a eles relativos. Como também em relação a algumas taxas, como as de licença em geral, de atividade econômica, de obras e outras correlatas. Já quando a iniciativa do lançamento é do sujeito ativo ou da administração, independentemente de qualquer participação do sujeito passivo ou contribuinte, diz-se ser de oficio.
Esta ultima modalidade, de oficio, se aplica ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou a algumas taxas, bem como à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Aplicando-se ainda quando deixa de ser feito o lançamento pelas duas outras modalidades, pois em qualquer hipótese é ato vinculado a que não pode faltar a autoridade administrativa que vem a ser servidor público de qualquer nível hierárquico competente para tanto.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário