QUEM NADA PODE, NADA DEVE PAGAR –

Inscrito no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, o principio da capacidade econômica do contribuinte enuncia que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Com ele se conjugam outros princípios, dentre os quais os da progressividade e o da seletividade.

O primeiro com a aplicação de alíquotas maiores ou menores segundo maiores ou menores sejam os valores que servem de base de cálculo. Como o valor venal dos imóveis construídos ou não construídos, para fins do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana ou do valor da renda do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, para fins do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Já em sendo considerado o principio da seletividade, o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados deve ter alíquotas diferenciadas em razão da maior ou menor essencialidade do produto, o que também pode – e não deve – ser observado pelo ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.

Daí decorrendo a assertiva popularizada pelo Economista italiano Victor Tanzi que Diretor de Tributação o foi do FMI – Fundo Monetário Internacional de que “quem pode mais paga mais e quem pode menos paga menos”. Entretanto, para complementar a ideia, e salvo melhor juízo, há a necessidade de ser acrescida àqueles ideias extremas a de quem nada pode, que também decorre da aplicação prática daquele princípio constitucional da capacidade econômica do contribuinte.

Esta, por sua vez, vai ser concretizada na exclusão da tributação pela isenção que deve ser feita pela convergência de critérios objetivos e subjetivos. Como, por exemplo, no caso do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana pode levar em conta as dimensões dos imóveis, construídos e não construídos (critério objetivo) e que sejam únicos de propriedade do contribuinte e lhe sirvam ou venham servir de sua residência (critério subjetivo). Evitando assim as elisões fiscais abusivas que tendem a evasões, estando assim concretizado o enunciado de que “quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos e quem nada pode nada deve pagar”.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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