DATA DE PUBLICAÇÃO DE NOVAS NORMAS DO ISS –

Uma verdadeira inquietação tomou conta das Prefeituras Municipais nos últimos dias quanto aos prazos de aprovação, sanção e publicação das atualizações das Leis ou dos Códigos Tributários dos Municípios com as novas normas do ISS – Imposto Sobre Serviços. Inclusive a ampliação da lista de serviços sujeitos àquele imposto e da transferência para o Município de domicílio dos tomadores a tributação dos serviços de cartão de crédito e débito, de planos de saúde e de previdência privada e de contratos de leasing. Sem esquecer de outras, entre as quais o reforço de obediência à alíquota mínima de 2 por cento cujo não cumprimento passa a se constituir em ato de improbidade, com todas as consequências de direito civil, penal, administrativo e eleitoral, estabelecidas pela Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016 e vetos rejeitados pelo Congresso Nacional.

Esta inquietação, entretanto, não tem razão de ser, na conformidade das normas constitucionais aplicáveis que tratam das limitações do poder de tributar, o que, aliás, vem sendo observado por esta Consultoria Fiscal e Tributária reiteradamente, em artigos e notas técnicas divulgados por diversos meios, inclusive por este. Isto porque, à luz das alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150, da Constituição Federal, a instituição ou aumento de qualquer tributo – imposto, taxa e contribuição, com algumas exceções – não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que se der a publicação da lei que o instituiu ou aumentou, nem antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. Daí porque há de ser observadas estes prazos de antecedência com relação às novas normas do ISS – Imposto Sobre Serviços editadas.

Por isso é que, se publicadas as alterações às leis ou aos Códigos Tributários dos Municípios até 30 de setembro – com margem de segurança – poderão ser estas alterações aplicadas já a partir de janeiro de 2018. O que não significa dizer que se publicadas em outras datas entre 30 de setembro e 30 de dezembro de 2017 não possam elas ser aplicadas no ano de 2018, pois podem. Claro que após o decurso de 90 dias contados da publicação das alterações, publicação esta que deve ocorrer ainda dentro do ano de 2017, no máximo até 30 de dezembro, hipótese em que sua aplicação só virá a ocorrer a partir de abril de 2018.

Esperamos pois que reine a tranquilidade das Prefeituras Municipais e dos órgãos de imprensa quanto ao assunto, pois se dispõe do prazo de até 30 de dezembro para publicação das alterações das leis e dos Códigos Tributários dos Municípios para aplicar as novidades do ISS – Imposto Sobre Serviços, com a certeza de que poderão elas ser aplicadas no ano de 2018. É bem verdade que se publicadas até 30 de setembro – com margem de segurança – serão elas aplicadas já a partir de janeiro de 2018. Mas se publicadas em qualquer data entre 30 de setembro e 30 de dezembro mesmo assim elas ainda serão aplicadas no próximo ano, após 90 dias da data de publicação. Quem ainda não providenciou a elaboração dos Projetos de Lei nesse sentido que cuide de fazê-lo.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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