A IMPROBIDADE DO ISS –
Desde a Emenda Constitucional n. 29 que a isenção do ISS – Imposto Sobre Serviços foi vedada pelo Art. 88, caput e incisos I II do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Pois este estabeleceu a alíquota mínima de 2 por cento, não admitindo que por qualquer benefício fiscal resultasse em alíquota efetiva menor do que aquela, com exceção dos serviços de construção civil. Entretanto poucos não foram os Municípios que continuaram a conceder isenção ou redução de alíquota abaixo daquele mínima.
É bem verdade que tais práticas inconstitucionais aconteciam em Municípios próximos a grandes centros ou a Capitais, que concediam alíquota de 1 por cento para prestadores de serviços mudarem seus estabelecimentos ou pelo menos seus documentos, causando assim uma verdadeira guerra fiscal inconstitucional. Mas aqui mesmo no Rio Grande do Norte Municípios praticavam alíquotas inferiores a 2 por cento, havendo alguns que deram isenção, o que agora deve ser corrigido, e até 31 de dezembro de 2017, por força da Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016.
Pois esta não editou somente normas boas, como a ampliação da lista de serviços sujeitos ao ISS – Imposto Sobre Serviços e a transferência da sua tributação para os Municípios de domicílio dos tomadores dos serviços de cartão de crédito e de débito, de saúde e de previdência social privada e dos contratos de leasing. Foi reforçada a rigidez da proibição de isenção e da redução da alíquota para percentual menor do que 2 por cento, obrigando a revogação de leis nesse sentido até 31 de dezembro próximo, bem como a sua prática, sendo considerada improbidade o seu descumprimento, com todas as consequências políticas, administrativas, penais e civis.
Por esta razão, é bom lembrar que, com a mesma pressa com que os Prefeitos Municipais estão procurando alterar as leis ou Códigos Tributários dos Municípios para adotar as novas normas boas, devem examinar e revogar isenções e reduções de alíquotas do ISS – Imposto Sobre Serviços abaixo do mínimo de 2 por cento, evitando assim que sobre eles recaiam a improbidade e suas consequências. Bem como atentem para estabelecer, se for o caso, disposição legal para redução da alíquota mesmo respeitado o mínimo de 2 por cento, condicionando a compensação para a economia local, predominantemente com o emprego de mão de obra e em caráter permanente e não em caráter temporário de execução de obras de execução fiscal ou de concessões, permissões e autorizações que, independentemente do custo tributário, devem ser executados nos Municípios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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