DISTRIBUIÇÃO DOS ICMS PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS –

A recente publicação dos índices percentuais definitivos relativos à distribuição, no exercício de 2018, da parcela de 25 por cento da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, propicia alguns esclarecimentos. É o inciso IV, do art. 148, da Constituição Federal que prevê pertencerem aos Municípios aquele percentual, esclarecendo o seu Parágrafo único que a distribuição será feita 3/4, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias nas prestações de serviços realizadas em seus territórios. Enquanto, até 1/4 é de acordo com o que dispuser lei estadual.

Por sua vez, a Lei Complementar n. 63, de 11 de janeiro de 1990, dispõe que o valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido ao valor da prestação de serviços, no seu território, deduzido do valor das mercadorias entradas, em cada ano civil. Merece neste ponto destacar que nas hipóteses de tributação simplificada, e em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, será considerado como valor adicionado o percentual de 32 por cento da receita bruta. Bem assim que, em face de alteração introduzida pela Lei Complementar n. 157, de 29 de dezembro de 2016, na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado, o que deve ser identificado no documento fiscal.

Consta ainda da Lei Complementar n. 63/90 que para efeito de cálculo do valor adicionado serão consideradas as operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais, ou ainda diante de imunidades. Mais ainda que o Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada Município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para a entrega das parcelas dos Municípios a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração, correspondendo este índice à média dos índices apurados nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração. Devendo ainda o Estado publicar, até o dia 30 de junho do ano da apuração, o valor adicionado em cada Município, juntamente com os índices percentuais, ficando aberto o prazo de 30 dias para impugnação pelos Municípios e mais de 60 dias para o Estado julgar as impugnações e publicar os índices definitivos.

No Rio Grande do Norte a Lei que rege a distribuição é a 7.105, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela 9.277, de 30 de dezembro de 2009. Segundo a qual, desde o exercício de 2012, os 75 por cento são distribuídos mediante aplicação dos índices resultantes entre a média de valores adicionados em cada Município e os valores totais do Estado nos dois anos civis imediatamente. Os 25 pontos percentuais restantes estão compreendidos: 5 por cento resultante da relação entre a população do Município e a do Estado; 15 por cento equitativamente entre todos os Municípios; e 5 por cento mediante a aplicação da relação entre a área territorial do Município e a do Estado. Tudo isso recomenda que os Municípios, diretamente ou através da sua Federação ou de suas Associações, acompanhem todas as medidas de apuração e cumprimento de transferência dos recursos, como aliás é assegurado pela Lei Complementar n. 63/90.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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