ALÍQUOTAS E BASES DE CALCULO DO IPTU PROGRESSIVO –

Acabamos de ser procurados por um Secretário Municipal de Finanças e Tributação, desses poucos que não se acomodam à rotina do dia a dia, solicitando sugestões de valores de base de cálculo e de alíquotas para o IPTU progressivo. Pois estaria ele, juntamente com a Pricuradora fo Municipio, trabalhando na elaboração de Projeto de Lei de Atualização do Código Tributário do Município, sem contar com consultoria externa, mas esperava contar com nossa colaboração nesse sentido, para o que nos dispusemos dentro do espírito que rege nossa vida profissional marcada por tantas demonstrações de voluntariado que a poucos ocorre.

Assim é que sugerimos dividir o estoque de imóveis construídos e não construídos (terrenos), situados nas zonas urbana e de expansão urbana do Município em três faixas de valores. A faixa inferior até 50.000 reais, a intermediária acima de 50.000 reais e até 100.000 reais e a superior acima de 100.000 reais, claro que após atualização de valores venais dos imóveis, o que à falta de tempo ou condições outras pode ser feito pela aplicação da variação do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, entre a data anterior de avaliação e a data de 30 de setembro último, por exemplo. Como consequência, será possível distribuir os 3.000 imóveis urbanos cadastrados daquele Município entre aquelas 3 faixas de valores venais ou intervalos de classe, na linguagem estatística.

Distribuído assim o estoque atual dos imóveis cadastrados, a tarefa seguinte será, considerando as condições econômicas da população local – se predominantemente de servidores públicos municipais, de produtores agropecuários ou de outras atividades – atribuir a cada uma das faixas ou intervalos de classe de valores, a partir da inferior, um submúltiplo de 1, como a menor alíquota, para os imóveis construídos.
Esta poderá ser, por exemplo, de 0,25 por cento, em Municípios de economia tipicamente rural, seguindo-se-lhe 0,375 por cento como alíquota intermediária e 0,5 por cento como alíquota máxima. Já num Município de economia mais urbana, de servidores públicos municipais, podem aquelas alíquotas ser, respectivamente, de 0,375 por cento; 0,5 por cento; e 0,75 por cento.

Para os imóveis não construídos (terrenos), tendo em vista os seus mais elevados valores, assim como a necessidade de desestímulo à especulação imobiliária, à formação de lixões urbanos, fontes de doenças e mesmo de espaços para a prática de atos contrários à segurança pública e aos bons costumes, suas alíquotas devem ser mais elevadas. Daí porque sugere-se que a menor seja sempre num percentual múltiplo de 1 superior à máxima atribuída aos imóveis construídos ou a partir dela ou, pelo menos, da intermediária delas. Podendo ser, em relação aos exemplos utilizados para os imóveis construídos em Municípios de economia tipicamente rural, de 0,5 por cento; 0,625 por cento; e 0,75 por cento.

Sem esquecer dos que podem e devem ser beneficiados por isenção ou redução de alíquotas ou de valores calculados, por razões objetivas – relacionadas aos imóveis, subjetivas – relacionadas aos contribuintes ou mistas – relacionadas aos imóveis e aos contribuintes.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *