A REFORMA TRIBUTÁRIA DE JARDIM DO SERIDÓ –

Foi assim como o Prefeito Municipal se referiu à necessidade de atualização do Código Tributário do Município de Jardim do Seridó, que editado no início dos anos 90 não mais atende à realidade atual. O que causou boa impressão quanto à visão ampla desta abordagem e sob cuja inspiração viria a ser analisado o vigente e a proposta do que fosse mais adequado às condições econômicas e sociais da população local, sem deixar de cumprir os princípios previstos na Constituição Federal.

Sobretudo o da capacidade econômica dos contribuintes, contido no parágrafo primeiro do art. 145 daquela, de cujo enunciado nasceu o jargão popular de que quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos e quem nada pode nada deve pagar. Aplicado ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, que atinge pessoas das mais diferentes condições econômicas, foi discutido à exaustão a progressividade permitida também pela Constituição Federal. De forma que os imóveis construídos e não construídos (terrenos), compreendidos numa faixa mais reduzida de valor pudessem ser tributados pela menor alíquota possível, enquanto os compreendidos numa faixa mais elevada de valor pudessem ser tributados pela alíquota maior mais tolerável para os padrões locais.

Entre estas duas faixas, foi imaginada uma faixa intermediária de valores dos imóveis que pudessem ser tributados por uma alíquota também intermediária entre as extremas – menor e maior. Além do que foi estudada e admitida uma faixa de isenção, não considerados os valores dos imóveis, mas pelas reduzidas dimensões dos imóveis construídos e não construídos (terrenos), ocupados por proprietários ou possuidores que não tivessem a posse ou a propriedade de outro é que neles tivessem sua residência ou tivessem a intenção de construí-la, até o prazo máximo de 5 anos. Ainda sendo admitido o incentivo cruzado de redução do valor calculado do IPTU para os contribuintes que também sejam contribuintes de IPVA e
tenham veículos de sua propriedade registrados, licenciados e emplacados no naquele Município.

É metodologia resultado do pensamento voltado para o todo municipal, em que a redução ou isenção para parcelas mais frágeis da população sejam compensadas com a cobrança mais elevada das parcelas de mais elevada capacidade econômica. Sem perder de vista a conexão de um imposto de competência municipal com um imposto de competência estadual que grave ou afete também o patrimônio das pessoas e de cuja relação resulte vantagem para as finanças públicas municipais.

Encerrando, ademais, a visão ampla e sistêmica com que devem ser abordados os problemas municipais, como numa composição musical em que as diversas partes devem se harmonizar.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributária

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