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Consultoria Fiscal e Tributária

AGENDA MUNICIPAL PERMANENTE –

De há muito defendemos que os Municípios precisam ter uma agenda permanente de propostas e posições em face das dificuldades por eles enfrentadas. Pois a pretendida e decantada autonomia conquistada não passou do enunciado no caput do art. 1° da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “A Republica Federativa do Brasil, [é] formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal…”.

Muito embora esta ideia tenha se repetido no caput do art. 18, ao declarar que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição.

Uma vez que, se aos Municípios ocorre esta autonomia sob o aspecto político, com a eleição de Prefeitos, Vice-prefeitos e Vereadores, bem assim com a elaboração de sua Lei Orgânica e das demais espécies de leis. Ou sob o aspecto administrativo, com a organização de sua administração e da prestação de serviços públicos de sua competência, o mesmo não ocorre sob o aspecto financeiro.

Mesmo apesar de ter sido dada competência aos Municípios para instituição dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis; e Serviços de Qualquer Natureza.

De vez que a arrecadação destes logo se revelaria insuficiente para atender a necessidade de recursos financeiros da maioria deles. Tanto assim que a própria Constituição Federal cuidou de instituir mecanismos de transferência para os Municípios de parte do produto da arrecadação de Impostos de competência da União e dos Estados, dos quais são mais expressivos o FPM – Fundo de Participação dos Municípios – formado por percentuais dos Impostos Sobre a Renda e Sobre Produtos Industrializados – e 25 por cento do ICMS. Porquanto de menor importância são as transferências do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, do Imposto Territorial e da CIDE, de competência da União e do IPVA de competência dos Estados.

Em sendo assim, se não há perspectiva de aos Municípios ser atribuída competência para tributar, por exemplo, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que integram o ICMS de competência dos Estados ou que outros fatos geradores possam ser deslocados da competência tributária da União e dos Estados para a competência dos Municípios, outras alternativas há de se buscar. Dentre estas, por exemplo, a transferência total para a competência da União das despesas com os serviços de saúde, ainda que continuem a ser prestados pelos Municípios. Bem assim da desoneração dos Municípios da contribuição patronal dos regimes geral e próprios da previdência social em troca de uma alíquota mais elevada do PASEP. Sem prejuízo de outras muitas ideias que tenham por finalidade concretizar a autonomia financeira municipal.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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