A PROGRESSIVIDADE DO IPTU –
Diante da necessidade de atualizar e de fazer aplicar sua legislação tributária, uma das maiores, senão a maior preocupação das administrações municipais é quanto ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana que atinge as pessoas de todas as condições econômicas. Principalmente porque quase todos os Códigos Tributários dos Municípios existentes prevêem apenas uma alíquota única de 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis construídos e apenas uma alíquota única de 1% (um por cento) para os imóveis não construídos (terrenos).
Isto porque, embora previsto na Constituição Federal desde a Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000, o princípio da progressividade até agora só foi adotado por poucos Municípios.
Diante desse princípio, a cada faixa de valores venais dos imóveis pode ser atribuída uma alíquota, de forma progressiva, podendo esta ser submultiplo de 1. Assim, por exemplo, para os imóveis construidos de valores venais até 50.000,00 pode ser adotada a alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento); para os de valores venais acima de 50.000,00 e até 100.000,00 a alíquota de
0,375 (trezentos e setenta e cinco milésimos por cento); para os de valores acima de 100.000,00 e até 150.000,00 a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento); e, finalmente, para os de valores acima de 150.000,00 a alíquota de 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento).
Semelhantemente devendo ocorrer em relação aos imóveis não construídos (terrenos), os quais podem ser distribuídos naquelas mesmas 4 faixas de valores, atribuindo-se porém alíquotas em percentuais mais elevados, por exemplo, partindo da mínima de 0,5% (cinco décimos por cento) até a máxima de 1% (um por cento), com duas intermediárias submultiplas de 1. Porque assim estará sendo utilizada a função extrafiscal no sentido de combater a existência de terrenos vazios que servem de lixões urbanos, de causadores de doenças, de práticas contrárias à segurança pública e até mesmo atentatória à moral e aos bons costumes. Outra não sendo a razão pela qual, mesmo nos Municípios onde não foi adotado o princípio da progressividade, a alíquota aplicada para os imóveis não construídos (terrenos) é sempre mais elevada.
Claro que a aplicação do princípio da progressividade do IPTU não impede a existência ainda de benefícios fiscais de isenções e reduções, mas dentro de critérios objetivos, muito embora possam estes ser conjugados com critérios subjetivos. Como, por exemplo, para imóvel construídos e não construído (terreno), de dimensões limitadas, que seja o único de propriedade do contribuinte e que nele resida ou venha a construir sua residência dentro de determinado prazo. Da mesma forma que redução do valor calculado do IPTU para estimular prática do contribuinte que seja vantajosa para a arrecadação municipal, como o emplacamento de veiculo de sua propriedade no Município, carreando para este 50 por cento do IPVA.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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