PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL –
Dúvidas não há de que a alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público municipal se constitui em fonte extra de receita para fazer face à redução da arrecadação de receitas tributárias próprias e de transferências da União e do Estado, destacadamente via FPM – Fundo de Participação dos Municípios e participação na arrecadação do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Assim é que bens dominiais, aqueles que integram o patrimônio municipal mas não são usados, de que são exemplo terrenos ou mesmo construções. Como também bens de uso comum, de que são exemplo ruas e praças e ainda bens de uso especial, de que são exemplo unidades de saúde e de educação e outros prédios públicos – estes desde que desafetos de seu uso, como ainda ações de empresas públicas ou de sociedades empresariais e títulos outros públicos e privados, podem ser alienados.
Há de ser observado porém que a receita proveniente desta alienação, como receita de capital que é nos termos da Lei 4.320/64, não pode ser aplicada em despesa corrente. A não ser que a lei que tenha autorizado a alienação a tenha destinado aos regimes de previdência social, geral e próprio dos dos servidores públicos, só poderá ela ser aplicada em despesa de capital.
Por via de consequência sua aplicação deve ser em investimentos, ou seja, em construção e manutenção de bens públicos de uso comum, de uso especial ou mesmo dominicais. Na aquisição de veículos e equipamentos, móveis e utensílios ou mesmo na aquisição de ações de empresas públicas ou privadas ou em títulos da dívida pública.
Essa é a melhor interpretação a ser feita do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000), ao tratar da preservação do patrimônio público, que integra Seção do Capitulo destinado à gestão patrimonial cujos demais dispositivos merecem ser examinados.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário