ROYALTIES DA ENERGIA EÓLICA –

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados Proposta de Emenda à Constituição Federal no sentido de serem os potenciais de energia eólica considerados bens de propriedade da União, sujeitos a exploração direta ou por concessão, permissão ou autorização a particulares. Como tal, igualmente ao que acontece atualmente em relação à exploração de petróleo e gás natural, a recursos hídricos utilizados na produção de energia elétrica e a outros recursos minerais, haverá o pagamento de compensação financeira (royalties) a órgãos do Governo Federal, a Estados e Municípios onde houver a exploração.

Mas, enquanto isso e mesmo após editada a Emenda Constitucional, não significa que os Municípios deixem de auferir outras receitas tributárias e não tributárias com a exploração da energia eólica. Pois se os empreendedores normalmente não adquirem dos particulares as extensas áreas de terreno para instalação de sua infraestrutura mas contratam a cessão ou arrendamento estas transações se constituem em fato gerador do ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis de competência municipal, o que pode ter alíquota mais elevada do que a mais comum de 2 por cento.

Durante a implantação da infraestrutura de aerogeradores, sistemas de interligações, centrais geradoras e subestações há fato gerador tanto de Taxa de Licença de Obras como de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deste ocorrendo também nos serviços de manutenção. Já na fase de operação e comercialização de energia há fato gerador para Licença de Atividade Econômica que pode ser quantificada em função do valor da produção e venda da energia, da capacidade de produção ou dos ativos de produção, o que poderá representar valores significativos, tanto no início de produção quanto na renovação anual.

Em relação à produção e venda da energia há fato gerador do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias de competência do Estado, do qual 25 por cento é dividido entre todos os Municípios, não diretamente mas conforme índices individuais municipais. Cujo componente mais expressivo é o valor adicionado que vem a ser o valor da mercadoria (energia) vendida diminuído do custo de produção, o que significa dizer que os Municípios onde haverá produção de energia tendem a experimentar significativo aumento de seu índice de distribuição e, por via de consequência, de valores a receber a título de ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias. Isto sem falar em outras receitas tributárias e não tributárias que podem ser extraídas.

Tudo isso sugere a necessidade de atualização do Códigos Tributários dos Municípios onde já ocorre ou está em vias de ocorrer a implantação e operação de projetos de energia eólica. Bem assim de implantação de estrutura, ainda que mínima, de recursos humanos devidamente capacitados para fiscalização documental ou de campo da diversidade de fatos, sob os aspectos tributários, ambientais, econômicos e sociais, o que implicará em atuação integrada ou sistêmica de diversos órgãos da administração municipal, para fazer face à nova realidade local.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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