RECEITAS MUNICIPAIS DESCUIDADAS –
Com o devido respeito à grande parte dos Prefeitos Municipais que se encontram envolvidos em mais uma crise financeira municipal – o que nem todos parecem estar diante de notícias sobre despesas extraordinárias -, é impossível deixar de observar alguns descuidos e omissões em relação a algumas fontes de receitas. A começar por aquelas de natureza tributária que são as mais comuns, porém sem deixar de atentar para as não tributárias.
Em relação ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, por exemplo, enquanto a Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional n. 29/2000 autoriza a sua progressividade em razão do valor do imóvel, na maioria dos Municípios ele é cobrado com uma alíquota única de 0,6 por cento para imóveis construídos e uma alíquota única de 1 por cento para imóveis não construídos (terrenos). Assim sendo, dois resultados acontecem na pratica: o custo tributário é maior para os proprietários de imóveis de menores valores do que para os de maiores valores e deixa de proporcionar maior arrecadação com a aplicação de alíquotas maiores para os imóveis de maiores valores.
Sobre o ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ainda conhecido pelo nome de ITBI), em geral são aceitos os valores encaminhados pelos cartórios de registro de imóveis. Deixam de levar a efeito a avaliação por parte da administração municipal, abdicando assim da condição de autoridade tributária para os cartórios, além do que se omitem quanto à cobrança deste imposto nas operações de cessão de direitos sobre bens imóveis, o que tem sido cada vez mais frequente.
Quanto ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em vez de utilizarem a alíquota única e máxima permitida de 5 por cento, adotam alíquotas diferentes, chegando ao absurdo de cobrar a alíquota mínima de 2 por cento em relação a serviços de forte expressão econômica, como os bancários e financeiros. Quando esta alíquota mínima poderia ser utilizada como incentivo fiscal para o desenvolvimento econômico e social local, associado ao emprego de mão de obra de residentes, sem deixar de observar outras exigências de natureza ambiental, sanitária, urbanística e de segurança pública.
Também a cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (Alvará) é feita de forma inadequada. Pois aplica o mesmo valor para o tipo de atividade industrial, comercial ou de serviço, quando deveria levar em conta a diversidade da capacidade econômica dos contribuintes extraída do faturamento. Isto sem falar que de atividades agropecuárias de expressivo valor não há cobrança de Taxa de Licença de Atividade Econômica (Alvará). Equívocos também ocorrendo quanto à cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que deveria ser em valores progressivos em razão do também crescente consumo de energia elétrica medido em quilowatts e diferenciados em conformidade com a classe de consumidor.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário