ALVARÁS DE JOIAS E DE CALDO DE CANA –
A tradicional e superada prática de cálculo de Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (Alvará) com base na metragem de área ocupada ainda utilizada pela maioria dos Municípios resulta em impropriedades de fato e de direito que recomendam correção. Em primeiro lugar porque como a metragem de área ocupada entra na composição da base de cálculo do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbano, pode incorrer na vedação do parágrafo segundo do art. 145 da Constituição Federal, que impede que a mesma base de cálculo de imposto sirva como base de cálculo de taxa. Embora decisão relativamente recente do Supremo Tribunal Federal tenha se pronunciado que esta vedação só se aplica quando haja identidade plena das bases de cálculo.
Porém outros aspectos há ainda a considerar, dentre os quais o princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do mesmo art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual, sempre que possível os impostos – o que a doutrina e a jurisprudência ampliaram para as demais espécies tributárias -, devem ser graduados conforme aquela capacidade refletida no patrimônio, na renda ou na atividade do contribuinte. Sendo assim, poder-se-á estar tributando com maior peso uma atividade de menor expressão econômica se quantificado o valor da taxa pela dimensão da área ocupada e com menor peso uma de maior econômica, pois a dimensão da área ocupada não reflete necessariamente a expressão econômica da atividade. Da mesma forma que não estará havendo justiça se a quantificação da taxa for única para o mesmo ramo de atividade, independente da área ocupada.
Pois, à semelhança da primeira situação, capacidades econômicas diferentes estarão sendo tributadas com o mesmo peso. Eis que duas ou três farmácias, dois ou três bares, duas ou três lojas de eletrodomésticos dificilmente terão a mesma capacidade econômica por se dedicarem ao mesmo ramo de atividade, havendo maior ou menor volume ou variedade de mercadorias entre eles, maior ou menor clientela, maior ou menor disponibilidade de recursos humanos, materiais e técnicos empregados na atividade, e assim por diante. Daí porque temos sugerido em nossa prestação de serviços de consultoria fiscal e tributária a implantação de método de quantificação para cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento (Alvará) o faturamento ou receita bruta, distribuída esta em faixas de valores crescentes, a cada uma delas corresponde um valor específico e nominal – não proporcional – também crescente.
Dessa forma, salvo melhor juízo, estará se tributando os contribuintes considerando sua capacidade econômica, em observância ao princípio previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal. Apropriando assim mais adequadamente o peso da tributação, concretizando o jargão popular de que “quem pode mais paga mais, quem pode menos paga menos”. Evitando também que pelo método tradicional e superado de quantificação pela área ocupada, só porque têm a mesma dimensão física uma loja de joias e uma venda de caldo de cana paguem a mesma coisa.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário