SELETIVIDADE DO IPI, DO ICMS E DO ISS –
A seletividade é princípio segundo o qual há uma incidência maior ou menor de tributação do mesmo fato econômico em função de critérios distintos. Assim que, a Constituição Federal estabelece no inciso I, do parágrafo terceiro do art. 153 que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados será seletivo em função da essencialidade do produto. Por isso é que os produtos alimentícios industrializados são tributados por alíquotas menores do que bebidas, perfumes e cigarros, denominados no jargão tributário como produtos do luxo e do vício.
Semelhante tratamento é dado ao IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Uma vez que a Constituição Federal diz nos incisos I e II, do parágrafo primeiro do art. 156 poder ele ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, faculdade de que poucos Municípios lançam mão.
Se há omissão direta da Constituição Federal quanto à aplicação do princípio da seletividade no ISS – Imposto Sobre Serviços, não se pode dizer não se ela admitida. Haja vista que a Constituição Federal transferiu para a Lei Complementar a fixação das suas alíquotas máxima e mínima, sendo esta fixada em 2% pelo ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao passo que a Lei Complementar n. 116 fixou a máxima em 5%.
Consequentemente entre estes limites é possível a cada Município fixar a alíquota dos serviços constantes da lista composta de quase 200 itens e subitens, o que poderá ser feito considerando o princípio da seletividade em razão da essencialidade dos serviços. Claro que serviços como os de saúde não podem deixar de ser admitidos como de maior essencialidade dos que os de diversões a ponto de a estes ser atribuída alíquota menor do que àqueles, o que deve ser feito de forma criteriosa.
Verdade é que na maioria dos Municípios é fixada a alíquota máxima de 5%, reservando-se alíquotas menores para utilização em política de incentivo final na atração ou estímulo de atividades que impliquem em maior emprego de mão-de-obra local, o que não deixa de ser forma de seletividade. Se esta alternativa ainda não está sendo utilizada pelos Municípios é recomendável que o seja, concretizando assim o uso da tributação não apenas de caráter fiscal como também de caráter extrafiscal em favor do desenvolvimento local.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.
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