TAXAS VERSUS PREÇOS PÚBLICOS –
Na linguagem do dia-a-dia as denominações de taxas e de preços públicos são utilizadas e compreendidas por alguns que não são poucos como sinônimas. Entretanto elas não o são à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência, podendo-se de logo afirmar existirem pelo menos 3 diferenças básicas entre elas referentes à natureza jurídica, ao ato de que emanam e a finalidade.
Quanto à natureza jurídica, pode-se de logo afirmar que as taxas são de natureza tributária, portanto compulsória, sendo espécie prevista no inciso II do art. 145 da Constituição Federal. Ao passo que os preços públicos são de natureza não tributária, também não compulsória, a que a Constituição Federal se refere minimamente em alguns poucos dispositivos.
Se as taxas só podem emanar da lei, conforme exigência do inciso I, do art. 150 da Constituição Federal, dirigida a todos os tributos (impostos, taxas e contribuições), o mesmo não pode se dizer em relação aos preços públicos. Por dedução lógica de sua natureza não tributária e não compulsória, podem os preços públicos ser emanados de ato administrativo (decreto, contrato e outros que tais).
Finalmente, quanto à finalidade, as taxas, a teor do inciso II do art. 145 da Constituição Federal têm por finalidade a remuneração do exercício do poder de polícia e dos serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Já os preços públicos têm por finalidade remunerar a prestação de serviços públicos não remunerados por taxa e a utilização de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio público, constituindo-se em receita originária (patrimonial).
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário