IPTU E REDISTRIBUIÇÃO DE RENDA –
A tributação, apesar de obrigação de lei a cujo cumprimento não podem faltar nem o fisco nem o contribuinte, pode, entretanto ser utilizada com outras finalidades, dentre as quais com a redistribuição de renda. Sendo isso o que se pode encontrar na cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na medida em que o Município estabeleça alíquotas progressivas em função do valor dos imóveis, como permite a Constituição Federal.
Assim é que, por exemplo, em relação aos imóveis construídos – residências, comerciais, industriais – de valores até 50 mil reais pode ser aplicada a alíquota de 0,25 por cento; aos de valores acima de 50 mil reais e até 100 mil reais pode ser aplicada a alíquota de 0,375 por cento; e aos de valores acima de 100 mil reais pode ser aplicada a alíquota de 0,5 por cento. Semelhantemente podendo ocorrer em relação aos imóveis não construídos (terrenos), que correspondebtemente àquelas mesmas faixas de valores podem ser aplicadas as alíquotas respectivas de 0,5 por cento; 0,625 por cento; e 0,75 por cento.
Como se pode ver, enquanto os contribuintes de maior capacidade de renda – o que se reflete no valor dos imóveis de sua propriedade – estarão sujeitos a maior carga tributária, os de menor capacidade de renda estarão sujeitos a menor carga tributária. Aí está presente, indubitavelmente, uma redistribuição de renda. Sem falar na possibilidade de estabelecimento de isenção não em razão direta do valor dos imóveis construídos ou não. Mas em razão de critérios objetivos de dimensões dos imóveis, de serem os únicos de propriedade dos contribuintes e de servirem de sua própria residência – os construídos – ou de se destinarem à construção de sua própria residência – os não construídos (terrenos).
O mesmo resultado de redistribuição de renda entre as diferentes classes econômicas pode ser encontrado ainda na cobrança da Taxa de Licença de Atividade ou de Alvará, com a cobrança de maiores valores daqueles negócios de maior faturamento, enquanto dos de menor faturamento forem c9brados menores valores. Assim como quanto à Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cobrada em valores absolutos menores relacionados aos menores consumos de energia elétrica e em valores absolutos maiores relacionados aos maiores consumos.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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