HARMONIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL –
Para Municípios limítrofes ou não, localizados em mesma área geoeconômica ou onde há características comuns de natureza físico-ambiental, ou ainda onde há exploração de mesmas atividades econômicas, nada melhor do que a implantação de tributação harmonizada. Não apenas para adotarem a mesma tributação em relação às mesmas atividades econômicas como para facilitar a adoção de procedimentos fiscais comuns, o que é permitido através de convênios.
Neste sentido desenvolvemos muito esforço junto aos Municípios produtores de petróleo no Rio Grande do Norte e no Ceará em relação à adoção de alíquota única de 5% do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para incidência sobre serviços específicos ou mesmos genéricos tomados pela Petrobrás e outras concessionárias, o que só deixou de ser adotado pelo Município de Alto do Rodrigues, que continua a aplicar alíquota inferior. Como também na instituição e cobrança da
Taxa de Registro e Fiscalização das Concessões, que neste caso só viria a ser adotada por poucos deles, alguns dos quais não chegaram a cobrá-la.
Agora a história se repete em relação à implantação, geração e comercialização de energia elétrica com base em fonte eólica em que nem todos os Municípios estão adotando os mesmos cuidados de natureza fiscal e tributária em relação aos fatos geradores sujeitos à tributação municipal, assim como em relação aos fatos geradores sujeitos à tributação estadual pelo ICMS, no qual os Municípios têm participação. Pois enquanto alguns estão aproveitando a oportunidade para melhorar sua arrecadação outros sequer estão atentando para isto, tratando a atividade como tratam as atividades tradicionais.
Enquanto isso estão deixando de cuidar do ITIV – Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ou de direitos relativos, incidente sobre os contratos de longo prazo das extensas áreas de terra onde são implantados os aerogeradores e outras instalações. Assim como
do ISSQN – Imposto Sobre Serviços incidente sobre as obras de engenharia civil, mecânica e elétrica, bem como das taxas, não apenas de licença de construção. Pois a de licença de atividade econômica ou de alvará pode e deve ser cobrada em compatibilidade com a capacidade econômica do contribuinte identificada que é através da atividade, como permite a Constituição Federal.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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