PROGRESSIVIDADE E ISENÇÃO DO IPTU EM JARDIM DO SERIDÓ –
Embora literalmente referindo-se apenas à espécie tributária do imposto, o princípio previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal pode e deve ser aplicado às espécies taxa e contribuição. Nesse sentido, aliás, há manifestação do Egrégio Supremo Tribunal Federal em julgamento de diversos Recursos Extraordinários, inclusive tratando das taxas em razão do exercício do poder de polícia e da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
De acordo com esse principio, sempre que possível, os impostos (tributos) terão caráter pessoal e serão graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Sendo assim, tratando-se de tributos da competência municipal, basta que a lei indique a forma de apurar o valor venal dos imóveis, por exemplo, para se ter o estoque deles por faixas de valores em relação às quais poderão ser fixadas as aliquotas diferentes do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nesta hipótese associando a outro princípio constitucional, que é o da progressividade.
Isso é o que vêm de fazer diversos Municípios do Rio Grande do Norte ao atualizaram os seus Códigos Tributários, a exemplo de Japi, Equador, Montanhas e Jardim do Seridó, permutando a tradicional e injusta forma de cobrar o IPTU de imóveis de diferentes valores venais com uma mesma alíquota, resultando assim que o peso tributário recaia mais fortemente sobre os contribuintes de menor patrimônio ou capacidade econômica. Em Jardim do Seridó este imposto será cobrado, para imoveis construídos, com três alíquotas, sendo de 0,5% (cinco décimos por cento) para os de valores venais até 50.000 reais; de 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) para os de valores venais acima de 50.000 reais e até 100.000 reais; e de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os de valores venais acima de 100.000 reais.
Semelhantemente ocorrerá em relação aos imóveis não construídos (terrenos), em que, em correspondência àquelas mesmas 3 faixas de valores venais, serão aplicadas alíquotas respectivas de 0,625% (seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento); 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); e 0,875% (oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento. Sem prejuízo de isenções e reduções do IPTU, sendo isentos o imóvel construido que reúna cumulativamente as condições de até 60 metros quadrados de área construída, encravado em terreno de até 100 metros quadrados, seja o único de propriedade do contribuinte e lhe sirva de residência. O mesmo ocorrendo com terreno com até 100 metros quadrados que seja o único de propriedade do contribuinte e se destine à construção da própria residência do contribuinte.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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