CAPACIDADE ECONÔMICA NO IPTU –
Para que o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana cumpra bem sua função fiscal ou de arrecadação em compatibilidade com sua função extrafiscal ou de redistribuição de capacidade econômica, o Município de qualquer porte e características não só pode como deve aplicar algumas normas. Em consequência das quais é possível dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, melhorar a receita própria e poupar as populações mais pobres da carga tributária.
A primeira destas normas é a adoção do princípio da progressividade, que consiste na utilização de alíquotas crescentes em correspondências aos valores venais também crescentes dos imóveis construídos e não construídos (terrenos). Dessa forma, o estoque de imóveis construídos localizados nas áreas urbanas, urbanizáveis ou de expansão urbana pode ser distribuído em 3 faixas de valores ou 3 intervalos de classe. Por exemplo, até 50 mil reais; acima de 50 mil reais e até 100 mil reais; e acima de 100 mil reais.
Os imóveis construidos compreendidos até 50 mil reais podem ser tributados com alíquota de 0,5 por cento; os compreendidos acima de 50 mil reais e até 100 mil reais podem ser tributados com alíquota de 0,75 por cento; e os compreendidos acima de 100 mil reais podem ser tributados com alíquota de 1,0 por cento, o que semelhantemente pode ocorrer com os imóveis não construídos (terrenos), nesta hipótese aplicando-se alíquotas mais elevadas para desestimular o estoque de terrenos vazios com suas consequências negativas, assim como a especulação imobiliária.
Assim estará sendo dado cumprimento ao principio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, concretizando o jargão popularizado de que “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos”. Sem prejuízo de adoção de normas para beneficiar os que nada podem pagar, que por sua vez indicam as restritas hipóteses de isenção que devem ter por objetivo imóvel construído ou terreno de dimensões reduzidas, que seja o único de propriedade do contribuinte e que nele resida ou pretenda construir sua residência.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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