BENEFÍCIOS FISCAIS DO IPTU –
Em oportunidade anterior foram abordadas as isenções inaceitáveis do IPTU, a exemplo das concedidas a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, a servidores públicos e a viúvos, porque em nenhuma dessas hipóteses estaria presente caráter objetivo, subjetivo ou misto do tratamento. Agora é apontada hipótese que justifica a isenção, atendendo o caráter misto, eis que dirigida ao contribuinte e ao imóvel.
Tal vem a ser a aplicada a imóvel construído, que reúna cumulativamente as seguintes condições: a) com até 60 metros quadrados de área construída; b) encravado em terreno de até 100 metros quadrados; c) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e d) sirva de residência ao contribuinte. O mesmo ocorrendo com o imóvel não construído, que reúna cumulativamente as seguintes condições: a) com área de até 100 metros quadrados; b) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse do contribuinte; e c) destine-se à construção da própria residência do contribuinte.
Quanto ao imóvel construído, o benefício fiscal permanece indefinidamente no tempo, desde que mantidas as quatro condições cumulativas, deixando de existir se alterada uma que seja dentre elas, relativas ao objeto (imóvel) ou ao sujeito (contribuinte). Já no que se refere ao imóvel não construído, a isenção tem a duração de apenas 5 anos, contados do início da lei que a instituir ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse. Havendo em ambas as hipóteses a necessidade de exame documental e de fiscalização de campo.
Salvo melhor juízo, estas hipóteses são mais justas do que aquelas dos exemplos consideradas inaceitáveis, de vez que estas podem e certamente beneficiam contribuintes detentores de maior poder aquisitivo e imóveis de elevado valor. Ao passo que as das hipóteses agora apontadas atingem, simultaneamente, imóveis de pequeno valor e, por via de consequência, contribuintes de menor poder aquisitivo.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário