IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NO BRASIL –
A primeira manifestação de tributação sobre serviços no Brasil ocorreu com o Alvará de 20 de outubro de 1812, baixado pelo Príncipe Regente. Um imposto mais típico, que incidisse sobre os serviços de forma mais abrangente foi o chamado “imposto sobre as lojas”, criado pela Lei Orçamentária n. 7, de 22 de outubro de 1836, recebendo a denominação de “imposto sobre indústrias e profissões” pela Lei Orçamentária n. 1.174.
Na Constituição Federal de 1891 passou a ser esse imposto de competência estadual, que poderia ser transferida aos Municípios. A Constituição de 1934 criou o “imposto de transações”, de competência estadual, incidindo sobre certos negócios jurídicos e serviços, passando o “imposto sobre indústrias e profissões” à competência estadual e criado o “imposto de diversões públicas” de competência municipal.
A Constituição de 1937 em nada alterou a matéria, cabendo à Constituição de 1946 transferir a competência do “imposto sobre indústrias e profissões” para os Municípios. Em consequência, antes da reforma tributária de 1965 a prestação de serviços era alcançada pelo Imposto de Transações que incidia sobre hospedagem e locação de bens móveis, de competência estadual; pelo Imposto de Indústrias e Profissões que incidia sobre prestação de serviços, de competência municipal; e pelo Imposto de Diversões Públicas, de competência municipal.
A Emenda Constitucional n. 18, de 1965, suprimiu aqueles 3 impostos, criando em seu lugar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência municipal, para cuja instituição restava a necessidade de Lei Complementar estabelecendo critérios para distinguir as atividades sujeitas à sua incidência, o que viria a ocorrer com a edição do Código Tributário Nacional. No entanto, não estava finalizada sua criação, passível de várias adaptações que viriam a ser concluídas já na vigência da Constituição de 1967, através do Decreto-Lei n. 406, que estabeleceu normas gerais de direito financeiro aplicáveis ao ICM e ao ISSQN.
Finalmente, advinda a Constituição de 1988, somente com a Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, viriam a ser aperfeiçoadas às normas gerais relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e ampliada a lista de serviços sujeitos à sua incidência, tendo recentemente sofrido nova alteração pela Lei Complementar n. 157 de 2016. Assim foi criado o contexto legal deste imposto que se constitui em poderosa fonte de arrecadação municipal, é bem verdade que com nuances técnicas e jurídicas indispensáveis à sua aplicação.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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