CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA –
Assim denominada pelo Código Tributário Nacional editado pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, esta espécie tributária foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 sob a denominação de contribuição de melhoria, decorrente de obra publica. Tem como fato gerador a valorização imobiliária consequente, como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
É da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, considerando o âmbito de suas respectivas atribuições. Embora seja pouco – ou quase nada utilizada – pode muito bem servir aos objetivos de parcerias público-privada, sobretudo em face da incapacidade financeira dos entes tributantes e da necessidade de execução de obras que resultem na valorização imobiliária.
Segundo o Decreto-Lei n. 195, de 24 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre sua cobrança, pode ela ser aplicada a um rol considerável de obras publicas urbanas e rurais. Dentre as quais abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; construção e ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento dos sistemas.
Para a realidade dos Municípios, parece ser mais possível a aplicação desta espécie tributária para obras de pavimentação. Uma vez que estas atendem imediatamente o interesse dos contribuinte proprietários de imóveis localizados nas respectivas ruas e avenidas, tanto no desfrute dos melhoramentos como na valorização dos de sua propriedade.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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