O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA –

O princípio da seletividade tributária é aquele segundo o qual a incidência dos tributos (impostos, taxas e contribuições) se dá com maior ou menor peso em razão inversa da essencialidade do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas do contribuinte. Muito embora a Constituição Federal só faça referência explícita a este princípio ao tratar do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados, de competência da União, no qual só adoção é obrigatória; do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, de competência dos Estados e do Distrito Federal; e do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, em ambos os quais sua adoção é facultativa, pode ele ser adotado em outros tributos.

Pois, por exemplo, em face da permissibilidade constitucional e legal de ser aplicada ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Natureza alíquota entre a mínima de 2 por cento e a máxima de 5 por cento, é possível serem adotadas várias alíquotas entre estes extremos aos vários serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003. Para tanto devendo haver uma seleção criteriosa de serviços entre os mais e menos essenciais, a eles fazendo corresponder, respectivamente, alíquotas crescentes, entre a mínima de 2 por cento e a máxima de 5 por cento.

O mesmo princípio da seletividade pode ainda, por exemplo, ser adotado na cobrança do ITIV – Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, adotando alíquota menor para as operações de aquisição de imóveis para uso residencial através de financiamento imobiliário e maior para as operações de aquisição de imóveis para uso residencial com recursos próprios e de imóveis para uso comercial ou industrial. Mesmo critério podendo ser adotado para a concessão de licenças para construção e outras licenças de caráter ambiental, urbanístico, de segurança e de vigilância sanitária, nestes casos considerando-se crescentes os valores em razão direta do grau de impacto causado.

Enquanto nas licenças de atividade econômica, os valores absolutos ou percentuais das taxas cobradas podem ser crescentes em razão do valor adicionado ou agregado da atividade.

Por fim, na cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, e até para desestimular o consumo de energia elétrica com base em fontes tradicionais, os valores cobrados do consumo residencial devem ser crescentes em razão do volume de quilowate, porém maiores ainda no uso comercial e de serviços e maior ainda no uso industrial. Porquanto há mais essencialidade no consumo residencial do que no comercial e de serviços e maior neste do que no industrial, embora dentro de cada espécie de consumo deva haver conciliação ou combinação com a progressividade.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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