CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA

SÍNDROME DECENDIAL DO FPM 

A situação das finanças municipais tem sido objeto de crescentes preocupações nos últimos anos, em razão de vários fatores. Sobretudo da grande sensibilidade às crises econômicas, como a que se está vivendo, da receita dos Impostos de Renda e Sobre Produtos Industrializados que compõem a base do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Serviços. Sem falar da perda de importância relativa dos Impostos de Renda e Sobre Produtos Industrializados na arrecadação federal que afeta diretamente o FPM.

Se bem que o problema das finanças municipais tem raízes estruturais, agravado pelas crises conjunturais. Pois decorre ele da dificuldade em se promover profunda mudança no federalismo fiscal brasileiro cujo modelo básico ainda é o estabelecido pela reforma tributária de 1967. Apesar de todos falarem sobre a necessidade desta mudança, é de se lamentar que todas as propostas de reforma tributária evitam o assunto por receio das dificuldades em obter um novo acordo sobre a repartição das receitas, eis que até alguns ajustes pontuais têm enfrentado dificuldades.

Agora mesmo no mês de julho grande foi o estresse dos Municípios quanto à dúvida se a União iria lhes transferir o percentual completo de 1 por cento aumentado pela Emenda Constitucional n. 84, de 2 de dezembro de 2014. Porque surgiu não se sabe de onde – porque não foi daquela Emenda Constitucional – a idéia que seria apenas 0,75 por cento, quando a redação daquela permite a interpretação literal de que no ano de 2015 o percentual seria de 0,5 por cento, acrescentando a cada exercício 0,5 por cento até alcançar o percentual de 1 por cento, o que viria a ser logo no exercício de 2016.

A par disso não se pode deixar de reconhecer ser a ineficiência do atual modelo responsável pela baixa qualidade dos serviços prestados, porque desequilibrada é a repartição territorial dos recursos tributários na Federação Brasileira.  Dessa forma as duas coisas tornam-se indissociaveis – a qualidade dos serviços públicos e a repartição das receitas tributárias, quanto ao FPM já tendo o Tribunal de Contas da União elaborado estudo encaminhado ao Congresso Nacional recomendando a revisão dos seus critérios de distribuição, reconhecendo dentre outras falhas que o único fator populacional não é suficiente para permitir uma justa distribuição de recursos entre Municípios do interior.

É bem verdade que outras variáveis precisam ser levadas em conta, como a localização geográfica, a base econômica, o mapa epidemiológico, de tal forma que uma matriz de informações poderá resultar num índice mais racional de distribuição de recursos via FPM. Ademais do que há necessidade de mecanismo legal que não permuta que a receita de sua transferência não seja em valor inferior à obtida no mesmo mês do exercício anterior acrescido da atualização monetária de forma a se fazer em consonância com o crescimento da despesa.

Só assim será possível aos Municípios desfrutarem de tranquilidade na elaboração de seu planejamento e de modo especial de seu orçamento, com a certeza de que as despesas fixadas serão realmente acompanhadas de estimativas de receitas que lhes assegurem equilíbrio. Enquanto isso não ocorrer, os Prefeitos Municipais e seus executivos irão continuar acometidos da síndrome do que está previsto de arrecadação para os dias 10, 20 e 30 de cada mês.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

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